54. PROCEDIMENTOS A ADOTAR PELA ESCOLA APÓS O PROCESSO DE REAPRECIAÇÃO
54.1 O diretor da escola ou professor devidamente credenciado faz o levantamento, no agrupamento do JNE, de todos os processos de reapreciação, dos quais devem constar as provas reapreciadas, as alegações justificativas, os pareceres dos relatores, as grelhas de classificação e os despachos de homologação.
54.2 Desvendado o anonimato das provas, o diretor da escola autoriza a afixação dos resultados da reapreciação, nas datas fixadas no calendário de provas e exames, constituindo este o único meio oficial de comunicação destas informações aos interessados.
54.3 Compete ainda ao diretor da escola, através do coordenador do secretariado de exames, assegurar a repetição dos procedimentos definidos no n.º 43, de forma a atualizar os dados em função das classificações da reapreciação e ordenar o envio, por correio eletrónico, desses dados ao JNE – programas ENEB e ENES.
55. RECLAMAÇÃO
55.1 O requerimento da reclamação deve ser formulado no Modelo 14/JNE e a fundamentação deve ser exarada nos Modelos 14‐A/JNE.
55.2 Para efeitos de reclamação, devem ser facultadas ao interessado (mediante pagamento dos encargos) fotocópias das diferentes peças do processo – nomeadamente, dos pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação, devendo proceder‐se, na escola, à ocultação das assinaturas dos professores relatores, pelos meios adequados, no sentido de preservar o seu anonimato.
55.3 Os modelos referidos devem, preferencialmente, ser preenchidos em formato digital, disponíveis em http://www.dge.mec.pt/modelos, sendo depois impressos e assinados para apresentação na escola.
56. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
56.1 Compete ao diretor da escola enviar ao Presidente do JNE (Avenida 24 de Julho n.º140, 6.º ‐ 1399‐025 LISBOA) as reclamações do resultado da reapreciação, no dia seguinte ao da respetiva entrada nos serviços administrativos da escola.
56.2 Do processo de reclamação do resultado da reapreciação devem constar os seguintes documentos, organizados e não agrafados:
a) O requerimento do interessado devidamente preenchido, sem ocultação dos dados identificativos, Modelo 14/JNE;
b) A fundamentação da reclamação, Modelos 14‐A/JNE;
c) O original da prova (incluindo o talão destacável);
d) O enunciado da prova e os critérios de classificação, no caso de prova a nível de escola;
e) A Informação‐Prova de Equivalência à Frequência ou a Informação‐Prova a Nível de Escola, quando aplicável, sem identificação da escola;
f) Transcrição do teor dos ficheiros áudio da componente de compreensão do oral, no caso de provas e exames elaboradas a nível de escola;
g) A alegação justificativa da reapreciação;
h) As grelhas e os pareceres dos professores relatores;
i) A ata de homologação do resultado de reapreciação.
57. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
Devolvido o processo de reclamação ao diretor da escola pelo Presidente do JNE, a ocorrer no prazo máximo de trinta dias úteis, contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, o diretor nomeia responsáveis pela repetição dos procedimentos definidos no n.º 43., de forma a atualizar os dados em função do resultado da reclamação e enviar nova remessa de dados, por correio eletrónico, com a maior urgência, ao responsável do agrupamento do JNE.











