13. ADVERTÊNCIAS AOS ALUNOS

13.1 Os professores responsáveis pela vigilância devem, depois de distribuídos pelos seus lugares e antes do início da prova, avisar os alunos do seguinte:

a) Não é permitido escrever o nome em qualquer outro local das folhas de resposta, para além do mencionado no n.º 12;
b) Não é permitido escrever comentários despropositados ou descontextualizados, nem mesmo invocar matéria não lecionada ou outra particularidade da sua situação escolar;
c) Só é permitido usar caneta/esferográfica de tinta azul ou preta indelével;
d) Não é permitido utilizar fita ou tinta corretora para correção de qualquer resposta, devendo riscar, em caso de engano;
e) Não é permitido escrever nas margens da prova nem nos campos destinados às cotações;
f) Na prova final de Matemática (92) do ensino básico, só é permitido utilizar lápis nos itens para os quais tal está expressamente previsto na Informação‐Prova do IAVE, I. P. Nos exames de Matemática A, Matemática B e Matemática Aplicada às Ciências Sociais, a utilização do lápis só é permitida nos itens que envolvem construções que impliquem a utilização de material de desenho, devendo o resultado final ser apresentado a tinta;
g) As provas ou parte de provas realizadas a lápis, sem indicação expressa, não são consideradas para classificação;
h) Só é permitida a expressão em língua portuguesa nas respostas às questões das provas e exames, excetuando‐se, obviamente, as disciplinas de língua estrangeira;
i) Só é permitida a consulta de dicionários nos termos definidos no artigo 31.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
j) Não é permitido abandonar a sala antes de terminado o tempo regulamentar da prova;
k) Não é permitida a ingestão de alimentos, à exceção de água, durante a realização das provas e exames (sem prejuízo do determinado para os alunos abrangidos pelo Decreto‐ Lei n.º 3/2008, alunos com problemas de saúde, não abrangidos pelo mesmo decreto e alunos com incapacidades físicas temporárias, desde que expressamente autorizados pelo Diretor ou pelo Presidente do JNE).

 

18. SUBSTITUIÇÃO DAS FOLHAS DE RESPOSTA

18.1 Os alunos podem riscar respostas ou parte de respostas que não queiram ver consideradas na classificação, sem necessidade de substituição da folha de prova.

18.2 As folhas de prova não deverão ser, por princípio, substituídas. Em caso de força maior que possa implicar a transcrição de alguma folha de prova, por exemplo, mancha ou rasgão significativos, deve o facto, de imediato, ser comunicado ao secretariado de exames, sendo os itens transcritos para nova folha, após o final da prova.

18.3 As folhas inutilizadas provenientes das situações descritas nos dois números anteriores são entregues no secretariado de exames, conjuntamente com as provas recolhidas, não seguindo, em caso algum, para classificação.

 

19. DESISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA

19.1 Em caso de desistência de realização da prova, não deve ser escrita pelo aluno qualquer declaração formal de desistência, nem no papel da prova nem em qualquer outro suporte.

19.2 O aluno não pode abandonar a sala antes do final do tempo de duração da prova.

19.3 A prova é enviada ao agrupamento do JNE, para classificação, ainda que tenha só os cabeçalhos preenchidos.

 

20. ABANDONO NÃO AUTORIZADO DA SALA

20.1 Se, apesar de advertido, algum aluno abandonar a sala antes do final do tempo regulamentar da prova, os professores vigilantes, através do secretariado de exames, devem comunicar imediatamente o facto ao diretor da escola.

20.2 O diretor toma as medidas adequadas para impedir a divulgação da prova, não permitindo, nomeadamente, que o aluno leve consigo o enunciado, a folha de resposta e o papel de rascunho e assegurando que aquele, em caso algum, volte a entrar na sala da prova.

20.3 Nesta situação, a prova é anulada pelo diretor, ficando em arquivo na escola, para eventuais averiguações.


CAPÍTULO III – REAPRECIAÇÃO E RECLAMAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES

 

44. COMPETÊNCIA PARA A REAPRECIAÇÃO DE PROVAS

44.1  É da competência do JNE a reapreciação das seguintes provas e exames:

Provas finais do ensino básico;
Exames finais nacionais do ensino secundário;
Provas de equivalência à frequência;
Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais;
Provas e exames a nível de escola.

44.2. No âmbito do processo de reapreciação e reclamação deve ser observado o determinado no Capítulo VI do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

 

45. PROVAS PASSÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO

45.1 É admitida a reapreciação das provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a nacionais e provas de equivalência à frequência de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho tridimensional.

45.2 Quando a prova, para além da resolução escrita, incluir a observação do desempenho de outras competências, nomeadamente componente prática ou produção oral, só é passível de reapreciação a parte escrita.

 

46. EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO

46.1 A formalização do pedido de reapreciação de uma prova implica a suspensão da classificação que fora inicialmente atribuída, sem prejuízo da sua utilização, a título provisório, para efeitos de apresentação do processo de candidatura ao ensino superior, no caso dos alunos do ensino secundário.

46.2 A classificação que resultar do processo de reapreciação é aquela que passa a ser considerada para todos os efeitos, ainda que inferior à inicial, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

46.3 A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum, a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.